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Entidades sem fins lucrativos: quando a isenção de Cofins depende da coerência estatutária

A Linha Tênue entre Atividade Própria e Desvio de Finalidade na SC Cosit nº 32/2026

A Solução de Consulta Cosit nº 32, de 5 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 09/03/2026, trata de questão fundamental para associações civis sem fins lucrativos: quando receitas derivadas de consultoria podem ser consideradas isentas de Cofins.

O documento vincula-se parcialmente à SC Cosit nº 58, de 25 de março de 2021, e estabelece critérios objetivos para caracterizar consultoria como atividade própria da entidade. A solução oferece segurança jurídica para entidades que desenvolvem consultoria alinhada com sua finalidade institucional, desde que observados requisitos cumulativos de coerência estatutária, contraprestação razoável e vedação à concorrência desleal.

O Conceito de “Atividade Própria” e a Exigência de Coerência Estatutária – O primeiro ponto central da SC Cosit nº 32/2026 é a definição rigorosa de “atividade própria”. A solução deixa claro que essa expressão não funciona como um cheque em branco. Ela denota o conjunto de serviços ou ações desempenhado pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação, mas com uma condição crítica: deve haver coerência entre a finalidade precípua da entidade e a atividade por ela desenvolvida.

Essa exigência de coerência encontra fundamento sólido no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que estabelece requisitos para que uma associação civil possa usufruir da isenção de Cofins. A SC Cosit nº 32/2026 vai além e exige que o estatuto ou ato constitutivo da entidade preveja expressamente o exercício da atividade em questão. Sem essa previsão estatutária, há risco real de desvio de finalidade, que é a porta de entrada para a negação da isenção.

Imagine uma associação criada para promover educação ambiental que, de repente, começa a oferecer consultoria em gestão financeira. Mesmo que a consultoria seja oferecida a seus associados, há um descompasso entre o que a entidade foi criada para fazer e o que ela está fazendo. A SC Cosit nº 32/2026 diz claramente: isso não é atividade própria, é desvio. Essa lógica protege a integridade do sistema tributário e evita que entidades se transformem em empresas disfarçadas.

O Caráter Contraprestacional Não Desqualifica a Isenção – Um segundo argumento importante é que a isenção de Cofins não é exclusiva de receitas gratuitas. A solução reconhece que receitas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade podem ser isentas mesmo quando auferidas em caráter contraprestacional, ou seja, quando há cobrança de taxa, honorário ou preço.

Isso é relevante porque muitas associações temem que cobrar por um serviço signifique perder a isenção. A SC Cosit nº 32/2026 tranquiliza: não é assim. O que importa é se o serviço está alinhado com a razão de existir da entidade. Se uma associação de engenheiros oferece consultoria técnica a seus associados e cobra uma taxa, essa receita pode ser isenta de Cofins, desde que a consultoria seja realmente uma atividade própria prevista no estatuto.

A fundamentação legal está no artigo 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que prevê expressamente a isenção de Cofins para receitas de associações sem fins lucrativos. A solução reforça que o caráter contraprestacional não desqualifica a isenção; o que desqualifica é a falta de coerência com a finalidade institucional ou a ausência de previsão estatutária.

A Finalidade Precípua como Núcleo Objetivo de Proteção – O terceiro argumento central é a definição clara de “finalidade precípua”. A solução deixa evidente que a finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no estatuto ou ato constitutivo. É a razão de existir da entidade, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída.

Essa definição é importante porque cria um critério objetivo e verificável. Não é uma questão de opinião ou interpretação vaga. É um documento, o estatuto, que define o escopo. A SC Cosit nº 32/2026 cita, como referência importante, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, que reforça essa lógica. Quando há clareza estatutária, há segurança jurídica. Quando há ambiguidade, há risco.

A Vedação à Concorrência Desleal como Limite Essencial – Um quarto argumento, frequentemente negligenciado, é a vedação à concorrência desleal. A solução estabelece que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem de isenção.

Esse dispositivo é uma salvaguarda importante. Ele reconhece que a isenção é um benefício, e benefícios podem ser abusados. Se uma associação usa sua isenção de Cofins para oferecer consultoria a preços predatórios, prejudicando empresas tributadas, há um problema. A lei não permite isso. Essa vedação encontra respaldo no princípio da igualdade tributária e na própria lógica de que exceções tributárias devem ter limites claros.

Os Requisitos Cumulativos do Artigo 15 da Lei nº 9.532/1997 – Por fim, a solução reforça que a isenção de Cofins não depende apenas da coerência entre consultoria e finalidade precípua. Há requisitos adicionais, previstos no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. Esses requisitos incluem não distribuição de lucros, aplicação integral do patrimônio em atividades institucionais e manutenção de escrituração contábil adequada.

A SC Cosit nº 32/2026 deixa claro que todos esses requisitos devem ser atendidos cumulativamente. Não é suficiente ter uma atividade coerente com a finalidade; é preciso também demonstrar que a entidade funciona como uma instituição sem fins lucrativos de verdade. Isso significa que a Receita Federal pode, e deve, verificar se a entidade está realmente operando dentro dos parâmetros legais.

A SC Cosit nº 32/2026 oferece um mapa claro para associações civis sem fins lucrativos que desejam manter a isenção de Cofins em consultoria. O ponto crítico é a coerência: a atividade deve estar prevista no estatuto, deve estar alinhada com a finalidade institucional e não pode ser usada para concorrência desleal. Receitas contraprestacionais não desqualificam a isenção, desde que atendidos todos os requisitos legais. A segurança jurídica depende de documentação clara, operação transparente e respeito aos limites da exceção tributária.

A mensagem final é profunda e simples: a SC Cosit nº 32/2026 convida as entidades a conhecerem seus próprios limites e a operarem dentro deles, transformando a isenção em um instrumento de legitimidade, não de privilégio. Como está escrito em Provérbios 21:3, “praticar a justiça e o direito é mais aceitável ao Senhor do que sacrifício“. A isenção de Cofins, quando concedida a entidades que realmente servem ao bem comum com coerência e integridade, é um sacrifício que o Estado faz em prol da justiça social. Cabe às entidades honrar esse sacrifício vivendo sua missão com autenticidade.